O Programa             Benefícios             Dúvidas
Regulamento
Ambulante da Sorte
Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º – Objetivo
O presente regulamento estabelece as normas, responsabilidades e condições para a atuação dos Ambulantes da Sorte, revendedores autorizados dos produtos Raspadinha e Trem das 11, distribuídos no Estado de Minas Gerais sob autorização da Loteria do Estado de Minas Gerais (LEMG), por meio da MSL (Mineira da Sorte Loteria) que é a empresa concessionária devidamente licenciadas.

Art. 2º – Natureza da Atividade
O Ambulante da Sorte é um revendedor autônomo credenciado, sem vínculo empregatício, que atua na revenda em consignação de bilhetes e cartões lotéricos, observando este regulamento, o contrato de consignação e as normas do órgão regulador estadual.

Art. 3º – Definições
  • Empresa Contratante: concessionária (no caso MSL) responsável pelos produtos lotéricos e pela gestão dos ambulantes.
  • Distribuidor: entidade ou ponto logístico designado pela MSL para o fornecimento e recolhimento de bilhetes e cartões consignados.
  • Ambulante da Sorte: pessoa física credenciada para atuar na revenda em regime de consignação dos produtos Raspadinha e Trem das 11.
  • Período de Venda: intervalo de tempo determinado para a atuação do ambulante e para o fechamento financeiro de cada consignação.
  • Produtos: bilhetes e cartões dos jogos Raspadinha (instantâneo) e Trem das 11 (passivo de sorteio).

Capítulo II – Credenciamento e Habilitação

Art. 4º – Requisitos para credenciamento
Poderá se candidatar ao credenciamento o interessado que:
  1. tenha idade mínima de 18 anos;
  2. resida em Minas Gerais;
  3. possua disponibilidade para atuar como ambulante;
  4. apresente documentação completa exigida (RG, CPF, comprovante de residência e dados bancários);
  5. tenha boa reputação e conduta comercial idônea;
  6. não possua antecedentes criminais impeditivos;
  7. esteja disposto a participar dos treinamentos e seguir o padrão visual e operacional da marca.
Art. 5º – Documentação e análise
A documentação será analisada pela Empresa Contratante, podendo ser solicitados documentos complementares. O credenciamento será confirmado mediante assinatura do Termo de Consignação e Revenda Ambulante.
Art. 6º – Vigência e renovação
O credenciamento tem validade indeterminada, podendo ser revisto, suspenso ou cancelado a qualquer momento em caso de descumprimento das normas. A vigência constará de contrato a ser assinado entre a MSL e o ambulante.

Capítulo III – Modalidades de Venda
Art. 7º – Raspadinha (Produtos Instantâneos)
I – O ambulante receberá, em regime de consignação, os cartões de Raspadinha disponibilizados pelo distribuidor.
II – A cada período estabelecido pela Empresa Contratante, o ambulante deverá:
  1. Realizar as vendas ao público final dentro das normas de operação.
  2. Prestar contas das vendas realizadas ao distribuidor.
  3. Devolver todos os cartões não vendidos, danificados ou não comercializáveis.
III – O valor total correspondente às vendas será apurado no fechamento do período.
IV – A comissão do ambulante será calculada automaticamente sobre o total de vendas apuradas e deduzida do valor líquido a ser pago pelo ambulante à Empresa Contratante.
V – O ambulante não poderá reter valores referentes às vendas sem a devida prestação de contas.
VI – É vedada a revenda de Raspadinhas fora do período de validade ou após data de recolhimento.
Art. 8º – Trem das 11 (Bilhetes Passivos)
O ambulante poderá realizar as vendas do produto Trem das 11 por dois meios:
  1. Impressão direta nos terminais ou aplicativo autorizado, mediante acesso individual controlado e cadastro autorizado; ou
  2. Venda de bilhetes físicos previamente impressos e distribuídos pelos distribuidores regionais.
Parágrafo único:
  • Em ambas as modalidades, os bilhetes não vendidos até o final do período de sorteio deverão ser devolvidos integralmente ao distribuidor.
  • O valor devido será apurado sobre o montante efetivamente vendido, sendo deduzida a comissão do ambulante.
  • Bilhetes não devolvidos no prazo poderão ser considerados como vendidos e cobrados integralmente do ambulante que deverá realizar o pagamento ao distribuidor.

Capítulo IV – Procedimentos de Consignação e Fechamento
Art. 9º – Entrega de produtos
I – A entrega de Raspadinhas e bilhetes ao ambulante será acompanhada de um termo de consignação, indicando:
  • Quantidade recebida;
  • Numeração/lote;
  • Data de retirada;
  • Data limite para devolução ou fechamento do período.
II – O ambulante deverá conferir a quantidade e numeração no ato da entrega.
 


Art. 10º – Devolução e fechamento financeiro
I – Ao final de cada período, o ambulante deverá comparecer ao distribuidor para:
  • Entregar os produtos não vendidos;
  • Apresentar relatório de vendas e valores recebidos;
  • Efetuar o pagamento do valor líquido das vendas, já descontada sua comissão.
II – A devolução deve ocorrer no prazo máximo definido pela Empresa Contratante.
III – O não comparecimento ou atraso no fechamento poderá gerar suspensão automática do credenciamento e bloqueio de novas consignações.

Art. 11º – Comissão
I – A comissão do ambulante é definida pela MSL em contrato a ser firmado com o ambulante e informada previamente.
II – O valor da comissão é retido no ato do fechamento de contas e pago ao ambulante em forma de desconto sobre o valor a recolher.
III – A empresa poderá revisar periodicamente o percentual de comissão, mediante aviso prévio.


Capítulo V – Conduta, Responsabilidade e Padrão Operacional
Art. 12º – Conduta e ética
O Ambulante da Sorte deverá:
  • Tratar o público com urbanidade, respeito e honestidade;
  • Zelar pela imagem da marca e dos produtos;
  • Não permitir a participação de menores de idade nas vendas;
  • Cumprir as leis municipais, estaduais e federais relativas à atividade ambulante;
  • Utilizar uniforme, crachá e material de apoio conforme padrões da MSL;
  • Atuar exclusivamente com os produtos autorizados e dentro da área de abrangência indicada.

Art. 13º – Responsabilidade pelo material consignado
I – Todo material entregue em consignação (cartões, bilhetes, equipamentos, crachás, kits) é de responsabilidade direta do ambulante.
II – Em caso de perda, extravio, dano ou inutilização, o ambulante poderá ser responsabilizado financeiramente.
III – É proibida a transferência, empréstimo ou revenda do material a terceiros sem autorização formal.
IV – O ambulante se compromete a conservar adequadamente o terminal de vendas e manter a bateria carregada de forma a que as vendas sejam realizadas corretamente.


Art. 14º – Auditoria e fiscalização
A Empresa Contratante e seus distribuidores poderão auditar as vendas, estoques, devoluções e registros, bem como realizar visitas de campo. O ambulante deverá permitir tais inspeções e fornecer as informações solicitadas.

Capítulo VI – Suspensão, Penalidades e Rescisão
Art. 15º – Penalidades
O descumprimento deste regulamento poderá resultar em:
  • Advertência formal;
  • Suspensão temporária do credenciamento;
  • Bloqueio de novos lotes de consignação;
  • Rescisão do contrato;
  • Cobrança de valores pendentes, inclusive judicialmente.

Art. 16º – Motivos de rescisão imediata
São causas de rescisão imediata:
a) Desvio de produtos ou valores;
b) Venda fora das áreas autorizadas;
c) Falsificação, adulteração ou comercialização irregular;
d) Falta de prestação de contas ou devolução de material;
e) Descumprimento grave do regulamento.


Art. 17º – Dever de restituição
Em caso de rescisão, o ambulante deverá restituir imediatamente todos os bilhetes, cartões e equipamentos recebidos, bem como quitar eventuais pendências financeiras.

Capítulo VII – Direitos e Obrigações da Empresa Contratante
Art. 18º – Direitos da Empresa
  • Definir as condições de consignação, prazos e percentuais de comissão;
  • Fiscalizar a operação e aplicar penalidades;
  • Revisar ou encerrar o programa de ambulantes a qualquer momento;
  • Recolher produtos não vendidos ou fora do prazo de sorteio.

Art. 19º – Obrigações da Empresa
  • Fornecer treinamento e materiais de apoio;
  • Garantir o controle e a segurança dos produtos;
  • Pagar corretamente as comissões devidas;
  • Manter comunicação com os ambulantes sobre alterações de produto, prazos ou campanhas.

Capítulo VIII – Disposições Finais
Art. 20º – Relação contratual
A relação entre o Ambulante da Sorte e a Empresa Contratante é comercial, autônoma e não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 21º – Alterações do regulamento
A Empresa Contratante poderá alterar este regulamento mediante comunicação prévia aos ambulantes.


 
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