Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º – Objetivo
O presente regulamento estabelece as normas, responsabilidades e condições para a atuação dos Ambulantes da Sorte, revendedores autorizados dos produtos Raspadinha e Trem das 11, distribuídos no Estado de Minas Gerais sob autorização da Loteria do Estado de Minas Gerais (LEMG), por meio da MSL (Mineira da Sorte Loteria) que é a empresa concessionária devidamente licenciadas.
Art. 2º – Natureza da Atividade
O Ambulante da Sorte é um revendedor autônomo credenciado, sem vínculo empregatício, que atua na revenda em consignação de bilhetes e cartões lotéricos, observando este regulamento, o contrato de consignação e as normas do órgão regulador estadual.
Art. 3º – Definições
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Empresa Contratante: concessionária (no caso MSL) responsável pelos produtos lotéricos e pela gestão dos ambulantes.
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Distribuidor: entidade ou ponto logístico designado pela MSL para o fornecimento e recolhimento de bilhetes e cartões consignados.
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Ambulante da Sorte: pessoa física credenciada para atuar na revenda em regime de consignação dos produtos Raspadinha e Trem das 11.
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Período de Venda: intervalo de tempo determinado para a atuação do ambulante e para o fechamento financeiro de cada consignação.
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Produtos: bilhetes e cartões dos jogos Raspadinha (instantâneo) e Trem das 11 (passivo de sorteio).
Capítulo II – Credenciamento e Habilitação
Art. 4º – Requisitos para credenciamento
Poderá se candidatar ao credenciamento o interessado que:
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tenha idade mínima de 18 anos;
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resida em Minas Gerais;
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possua disponibilidade para atuar como ambulante;
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apresente documentação completa exigida (RG, CPF, comprovante de residência e dados bancários);
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tenha boa reputação e conduta comercial idônea;
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não possua antecedentes criminais impeditivos;
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esteja disposto a participar dos treinamentos e seguir o padrão visual e operacional da marca.
Art. 5º – Documentação e análise
A documentação será analisada pela Empresa Contratante, podendo ser solicitados documentos complementares. O credenciamento será confirmado mediante assinatura do Termo de Consignação e Revenda Ambulante.
Art. 6º – Vigência e renovação
O credenciamento tem validade indeterminada, podendo ser revisto, suspenso ou cancelado a qualquer momento em caso de descumprimento das normas. A vigência constará de contrato a ser assinado entre a MSL e o ambulante.
Capítulo III – Modalidades de Venda
Art. 7º – Raspadinha (Produtos Instantâneos)
I – O ambulante receberá, em regime de consignação, os cartões de Raspadinha disponibilizados pelo distribuidor.
II – A cada período estabelecido pela Empresa Contratante, o ambulante deverá:
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Realizar as vendas ao público final dentro das normas de operação.
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Prestar contas das vendas realizadas ao distribuidor.
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Devolver todos os cartões não vendidos, danificados ou não comercializáveis.
III – O valor total correspondente às vendas será apurado no fechamento do período.
IV – A comissão do ambulante será calculada automaticamente sobre o total de vendas apuradas e deduzida do valor líquido a ser pago pelo ambulante à Empresa Contratante.
V – O ambulante não poderá reter valores referentes às vendas sem a devida prestação de contas.
VI – É vedada a revenda de Raspadinhas fora do período de validade ou após data de recolhimento.
Art. 8º – Trem das 11 (Bilhetes Passivos)
O ambulante poderá realizar as vendas do produto Trem das 11 por dois meios:
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Impressão direta nos terminais ou aplicativo autorizado, mediante acesso individual controlado e cadastro autorizado; ou
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Venda de bilhetes físicos previamente impressos e distribuídos pelos distribuidores regionais.
Parágrafo único:
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Em ambas as modalidades, os bilhetes não vendidos até o final do período de sorteio deverão ser devolvidos integralmente ao distribuidor.
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O valor devido será apurado sobre o montante efetivamente vendido, sendo deduzida a comissão do ambulante.
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Bilhetes não devolvidos no prazo poderão ser considerados como vendidos e cobrados integralmente do ambulante que deverá realizar o pagamento ao distribuidor.
Capítulo IV – Procedimentos de Consignação e Fechamento
Art. 9º – Entrega de produtos
I – A entrega de Raspadinhas e bilhetes ao ambulante será acompanhada de um termo de consignação, indicando:
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Quantidade recebida;
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Numeração/lote;
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Data de retirada;
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Data limite para devolução ou fechamento do período.
II – O ambulante deverá conferir a quantidade e numeração no ato da entrega.
Art. 10º – Devolução e fechamento financeiro
I – Ao final de cada período, o ambulante deverá comparecer ao distribuidor para:
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Entregar os produtos não vendidos;
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Apresentar relatório de vendas e valores recebidos;
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Efetuar o pagamento do valor líquido das vendas, já descontada sua comissão.
II – A devolução deve ocorrer no prazo máximo definido pela Empresa Contratante.
III – O não comparecimento ou atraso no fechamento poderá gerar suspensão automática do credenciamento e bloqueio de novas consignações.
Art. 11º – Comissão
I – A comissão do ambulante é definida pela MSL em contrato a ser firmado com o ambulante e informada previamente.
II – O valor da comissão é retido no ato do fechamento de contas e pago ao ambulante em forma de desconto sobre o valor a recolher.
III – A empresa poderá revisar periodicamente o percentual de comissão, mediante aviso prévio.
Capítulo V – Conduta, Responsabilidade e Padrão Operacional
Art. 12º – Conduta e ética
O Ambulante da Sorte deverá:
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Tratar o público com urbanidade, respeito e honestidade;
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Zelar pela imagem da marca e dos produtos;
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Não permitir a participação de menores de idade nas vendas;
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Cumprir as leis municipais, estaduais e federais relativas à atividade ambulante;
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Utilizar uniforme, crachá e material de apoio conforme padrões da MSL;
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Atuar exclusivamente com os produtos autorizados e dentro da área de abrangência indicada.
Art. 13º – Responsabilidade pelo material consignado
I – Todo material entregue em consignação (cartões, bilhetes, equipamentos, crachás, kits) é de responsabilidade direta do ambulante.
II – Em caso de perda, extravio, dano ou inutilização, o ambulante poderá ser responsabilizado financeiramente.
III – É proibida a transferência, empréstimo ou revenda do material a terceiros sem autorização formal.
IV – O ambulante se compromete a conservar adequadamente o terminal de vendas e manter a bateria carregada de forma a que as vendas sejam realizadas corretamente.
Art. 14º – Auditoria e fiscalização
A Empresa Contratante e seus distribuidores poderão auditar as vendas, estoques, devoluções e registros, bem como realizar visitas de campo. O ambulante deverá permitir tais inspeções e fornecer as informações solicitadas.
Capítulo VI – Suspensão, Penalidades e Rescisão
Art. 15º – Penalidades
O descumprimento deste regulamento poderá resultar em:
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Advertência formal;
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Suspensão temporária do credenciamento;
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Bloqueio de novos lotes de consignação;
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Rescisão do contrato;
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Cobrança de valores pendentes, inclusive judicialmente.
Art. 16º – Motivos de rescisão imediata
São causas de rescisão imediata:
a) Desvio de produtos ou valores;
b) Venda fora das áreas autorizadas;
c) Falsificação, adulteração ou comercialização irregular;
d) Falta de prestação de contas ou devolução de material;
e) Descumprimento grave do regulamento.
Art. 17º – Dever de restituição
Em caso de rescisão, o ambulante deverá restituir imediatamente todos os bilhetes, cartões e equipamentos recebidos, bem como quitar eventuais pendências financeiras.
Capítulo VII – Direitos e Obrigações da Empresa Contratante
Art. 18º – Direitos da Empresa
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Definir as condições de consignação, prazos e percentuais de comissão;
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Fiscalizar a operação e aplicar penalidades;
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Revisar ou encerrar o programa de ambulantes a qualquer momento;
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Recolher produtos não vendidos ou fora do prazo de sorteio.
Art. 19º – Obrigações da Empresa
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Fornecer treinamento e materiais de apoio;
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Garantir o controle e a segurança dos produtos;
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Pagar corretamente as comissões devidas;
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Manter comunicação com os ambulantes sobre alterações de produto, prazos ou campanhas.
Capítulo VIII – Disposições Finais
Art. 20º – Relação contratual
A relação entre o Ambulante da Sorte e a Empresa Contratante é comercial, autônoma e não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 21º – Alterações do regulamento
A Empresa Contratante poderá alterar este regulamento mediante comunicação prévia aos ambulantes.
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